Texto da Lei 1920/13, não substitui a publicação em Diário
Oficial.
DISPÕE
SOBRE SOBRE O
CONSELHO
MUNICIPAL DE TURISMO
Artigo 1º - O Conselho Municipal de Turismo de Paraty – COMTUR
PARATY – é órgão consultivo e deliberativo
das políticas públicas de turismo, vinculado à Secretaria Municipal de
Turismo e com as seguintes finalidades:
- Propor
as diretrizes de trabalho da Diretoria do COMTUR e do Conselho Gestor do
Fundo Municipal de Turismo;
- Responsabilizar-se
por propor diretrizes e por oferecer subsídios para a formulação e
implantação das Políticas Públicas de Turismo de Paraty, e acompanhar as
ações necessárias à sua implementação;
- Subsidiar
o Secretário Municipal de Turismo na elaboração e avaliação do Plano
Municipal de Turismo - PMT e de seus programas, projetos e atividades de
promoção e incentivo ao turismo local, nacional e internacionalmente;
- Responsabilizar-se
pela gerência dos recursos do Fundo Municipal de Turismo, criado pela Lei
998/95, bem como por aprovar os programas e projetos turísticos em
conformidade com o PMT;
- Ser
um mecanismo de proposição de medidas de difusão e amparo ao turismo, em
colaboração e articulação com os demais organismos públicos e privados
envolvidos, bem como com todas as secretarias municipais de Paraty;
- Articular-se
com outros municípios, em especial fortalecendo a instância de governança
regional da Costa Verde, com o Governo do Estado do Rio de Janeiro e com o
Governo Federal em prol do desenvolvimento do turismo de Paraty;
- Analisar
e propor à Administração Municipal normas que contribuam para a produção e
adequação de legislação turística e correlata, visando a defesa do
consumidor e a qualidade do Turismo Municipal, em colaboração com os
demais organismos públicos e privados envolvidos;
- Apoiar
as comunidades tradicionais na sua estruturação como atrativos legítimos
do turismo cultural e de base comunitária, compartilhando seus saberes e
fazeres, enfatizando o respeito às tradições, costumes e crenças;
- Constituir
câmaras e comissões especiais, técnicas e outras, estabelecendo suas
competências e composição, visando análise e parecer de assuntos
específicos votados como necessários, propondo normas, regulamentos e
soluções para o melhor funcionamento do setor;
- Trabalhar
em prol da integração e produtividade de toda a cadeia produtiva da
atividade turística;
- Criar
competências para selos certificadores de boas práticas, com premiações e
projetos para benefícios fiscais;
- Atuar
na proposição e validação do Plano Diretor nos tópicos que envolvem a
atividade turística;
- Zelar
para que o desenvolvimento da atividade turística no município se faça sob
a égide da ética e da sustentabilidade ambiental, social, cultural,
econômica e política.
Artigo 2º - O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR PARATY – será
nomeado pelo Executivo Municipal, sendo composto por membros eleitos por
representação setorial, em assembleia geral convocada para essa finalidade com
30 dias de antecedência e ampla divulgação, conforme disposições a seguir:
Membros do Executivo Municipal
a)
Secretaria de Turismo: indicação de 1
representante e seu suplente
b)
Secretaria Executiva de Governo: indicação de 1
representante e seu suplente
c)
Secretaria de Finanças: indicação de 1
representante e seu suplente
d)
Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente: indicação de 2 representante e seus suplentes
e)
Secretaria de Cultura: indicação de 1
representante e seu suplente
Membros Representantes Setoriais
a) Dos
Meios de Hospedagem: 3 representantes e seus respectivos suplentes
b) Das
Agências e Operadoras de Turismo: 2 representantes e seus respectivos suplentes
c) Dos
Guias de Turismo: 2 representantes e seus respectivos suplentes
d) Dos
Turismólogos: 1 representante e seu suplente
e) Das
Transportadoras Turísticas: 2 representantes e seus respectivos suplentes do
setor rodoviário (vans, ônibus, jeeps,
taxis) e 3 representantes e seus respectivos suplentes do setor náutico
(marinas, baleeiras e escunas)
f) Das
empresas prestadoras de serviços de apoio ao turismo: 3 representantes e seus
respectivos suplentes (restaurantes, gastronomia sustentável e comercio de
apoio geral a visitantes)
g) Das
Associações de Moradores: 3 representantes e seus respectivos suplentes
h) Das
instituições jurídicas sem fins lucrativos com finalidades turísticas: 3
representantes e seus respectivos suplentes
i)
Das instituições públicas estaduais e federais
com atuação direta no município: 2 representantes e seus respectivos suplentes
(IPHAN, IBRAM, ICMBIO, INEA, SEBRAE)
j)
Dos funcionários de empresas prestadoras de
serviços turísticos: 2 representantes e seus respectivos suplentes
PARÁGRAFO ÚNICO - O Executivo Municipal está autorizado a alterar a
composição constante no caput, com base em deliberação tomada pelo COMTUR
PARATY em assembleia, sempre que a demanda prática mostrar ser necessária, em
reunião especialmente marcada para esta finalidade, a qual será convocada com
antecedência de 30 dias e ampla divulgação.
Artigo 3º - As reuniões do COMTUR PARATY são públicas e dela
poderão participar, com direito a voz, mas não a voto, convidados em geral dos
membros integrantes do Conselho e representantes de entidades públicas e
privadas, bastando inclusão prévia na pauta e conforme procedimento sob
responsabilidade do Secretário Executivo do Conselho.
PARÁGRAFO ÚNICO - A prioridade de aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Turismo – FUNTURISMO – dependerá da decisão em assembleia do
COMTUR PARATY, que reflete ampla representação da sociedade e onde a Prefeitura
é minoria.
Artigo 4º - Para o cumprimento de suas finalidades o COMTUR PARATY
poderá:
a)
Eleger e credenciar, em assembleia, entidades,
instituições e órgãos públicos e privados para receber auxílios e subvenções do
FUNTURISMO, de acordo com os programas e projetos aprovados;
b)
Constituir grupos de trabalho para acompanhar
programas e projetos;
c)
Nomear, dentre os seus membros, representantes
para contatos com terceiros;
d)
Convocar, por decisão da maioria de seus
membros, reunião ordinária ou extraordinária, e propor pautas de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - O COMTUR PARATY utilizará a infraestrutura
pública e privada existente no município, sendo vetada a contratação de pessoal
e aluguel de móveis e imóveis, assim como gastos com organização administrativa
e funcional própria.
Artigo 5º - O FUNTURISMO, criado pela Lei 998/95, é o mecanismo de
suporte financeiro do COMTUR PARATY, constituído pelos recursos indicados na
Lei 1362/03.
Artigo 6º - A gerência do FUNTURISMO
será feita pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Turismo, composto por
cinco membros eleitos entre os integrantes do COMTUR PARATY, um deles o
Secretário de Turismo, que é o seu Presidente.
Artigo 7º - O quórum mínimo para as deliberações do COMTUR PARATY e
Conselho Gestor do FUNTURISMO, bem como os procedimentos reguladores e de
inclusão e exclusão de membros, e as normas a serem seguidas nas convocações e
nas assembleias, serão estabelecidas pelo Regimento Interno.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Regimento Interno, RI COMTUR PARATY será
apresentado em proposta da equipe técnica da Secretaria Municipal de Turismo,
para ser aprovado em assembleia geral convocada para essa finalidade, com 30
dias de antecedência e ampla divulgação, com direito a voto seus membros
titulares, na ausência do titular seu respectivo suplente.
Artigo 8º - O COMTUR PARATY será dirigido por uma Diretoria
composta por cinco membros:
I – o Presidente
II
– o Vice-Presidente
III
– dois Conselheiros
IV
– o Secretário Executivo
Parágrafo 1º - O Presidente, o
Vice-Presidente e os Conselheiros serão eleitos entre os membros do Conselho e
o Secretário Executivo será um representante da Secretaria de Turismo, indicado
pelo Secretário.
Parágrafo 2º - O COMTUR PARATY poderá destituir sua Diretoria e o
Conselho Gestor do FUNTURISMO, desde que deliberado em assembleia e cabendo de
imediato a convocação de nova eleição, no prazo de 30 dias.
Artigo 9º - A composição do COMTUR PARATY e o mandato de sua
Diretoria, assim como do Conselho Gestor do FUNTURISMO, respeitarão o prazo de
dois anos e serão normatizados pelo Regimento Interno, podendo o Presidente do
COMTUR PARATY ser reeleito somente uma vez.
Artigo 10º - As competências dos membros do COMTUR PARATY e de sua
Diretoria serão estabelecidas e normatizadas pelo Regimento Interno.
Artigo 11º - As funções dos membros do COMTUR PARATY, da sua
Diretoria e do Conselho Gestor do FUNTURISMO não serão remuneradas, mas serão consideradas
relevantes serviços prestados ao município.
Artigo 12º - O funcionamento do COMTUR PARATY focará a viabilização
de Políticas Públicas de Turismo no município e a organização do Plano
Municipal de Turismo, sempre atualizados e conduzidos de acordo com programas e
projetos deliberados em assembleia.
Artigo 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 1180/2000.
CARLOS JOSE GAMA
MIRANDA
PREFEITO
Nenhum comentário:
Postar um comentário