REGIMENTO
INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DO MUNICÍPIO
COMTUR
PARATY
CAPÍTULO
I
DAS
FINALIDADES
Artigo
1º - O COMTUR PARATY – Conselho Municipal de Turismo, disposto pela Lei Municipal
nº 1.920 de 20 de dezembro de 2013, atua como órgão consultivo e deliberativo, que
foca a viabilização das Políticas Públicas de Turismo, vinculado à Secretaria
Municipal de Turismo em consonância com os demais artigos da lei.
CAPÍTULO
II
DA
CONSTITUIÇÃO
Artigo
2º - O COMTUR PARATY é constituído por até 32 (trinta e dois) membros
representantes indicados pelos órgãos, entidades, cooperativas, associações ou
organizações, respectivamente indicados por seus pares e nomeados por Portaria
do Executivo, tendo a sua diretoria a seguinte estrutura:
•
Presidente
•
Vice-Presidente
•
Secretário Executivo
•
1º Conselheiro
•
2º Conselheiro
CAPÍTULO
III
DAS
ATRIBUIÇÕES E PROCEDIMENTOS
SEÇÃO
I - DA COMPETÊNCIA DO COMTUR PARATY
Artigo
3º - Ao COMTUR PARATY compete:
I.
estabelecer diretrizes e oferecer subsídios para a formulação e
implantação das Políticas Públicas de Turismo de Paraty, e acompanhar as ações
necessárias à sua implementação;
II.
propor medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços
turísticos no Município;
III.
opinar, previamente, sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou
adotem medidas que neste possam ter implicações;
IV.
indicar representantes para, em nome do município, integrarem delegações a
congressos, convenções, reuniões ou novos acontecimentos que ofereçam interesse
à política municipal de turismo;
V.
organizar e promover amplos debates, junto com a Secretaria Municipal de
Turismo, sobre os assuntos de interesse turístico para o Município;
VI. verificar o funcionamento e atualizações do
inventário da oferta turística e orientar sua melhor divulgação;
VII.
sugerir formas de captação de recursos junto a órgãos, entidades e
instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo
de estimular intercâmbios para o desenvolvimento do turismo no Município;
VIII.
colaborar na normatização e elaboração do calendário turístico do Município;
IX.
aprovar o seu regimento interno;
X.
constituir câmaras e comissões especiais, técnicas e outras, visando a análise
e elaboração de pareceres sobre assuntos
específicos;
XI.
fomentar a integração do Município a programas estaduais, federais e outros;
XII.
promover e deliberar sobre a celebração de parcerias e instrumentos jurídicos entre
o COMTUR PARATY e órgãos e instituições públicos, mistos ou privados, nacionais
ou internacionais de turismo ou afins;
XIII.
fomentar estudos de capacidade de carga e suporte, e articulação dessas
informações para monitoramento do crescimento do turismo no Município, a fim de
propor e definir medidas que atendam à
sua capacidade turística;
XIV.
buscar meios para desenvolver programas e projetos de interesse turístico
visando ordenar o fluxo de turistas ao Município, respeitada sua capacidade
receptiva assim como seu patrimônio ambiental e cultural, atendendo as
limitações do inciso XIII;
XV.
propor diretrizes para um trabalho coordenado de ordenamento e planejamento
entre serviço público, a iniciativa privada e sociedade civil organizada;
XVI.
contribuir para a promoção de campanhas de conscientização sobre a atividade
turística na comunidade;
XVII.
examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes
aos planos e programas de trabalho executados pela Secretaria de Turismo;
XVIII.
fiscalizar, por meio do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Turismo, a
captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do FUNTURISMO;
XIX.
acompanhar a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no
orçamento da Secretaria Municipal de Turismo, com vistas a zelar pelo
patrimônio público;
XX.
ser apartidário e sem distinção de gênero, etnia ou credo.
SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE
Artigo 4º - Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Turismo:
I. representar o Conselho em toda e qualquer circunstância;
II. presidir as reuniões do Conselho;
III. convocar as reuniões extraordinárias, dando ciência a seus
membros com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, por contato
telefônico, correspondência, e.mail ou pessoalmente;
IV. coordenar as atividades do Conselho;
V. cumprir as determinações do Regimento Interno;
VI. propor ao Conselho as reformas do Regimento Interno;
VII. cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho;
VIII. assinar as atas de sessões, juntamente com o Secretário
Executivo e promover a devida publicação nos meios competentes;
IX. adotar as providências necessárias ao acompanhamento, pelo
Conselho, da execução dos projetos e propostas de interesse turístico do
Município;
X. organizar a ordem do dia das reuniões ordinárias e enviar a pauta
aos membros, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência;
XI. abrir, prorrogar, encerrar ou suspender as reuniões do Conselho;
XII. convidar pessoas de interesse do Conselho para participar das
reuniões, com direito a voz e não a voto, com o objetivo de colaborar com o
Conselho;
XIII. determinar a verificação de presença, através do respectivo
livro;
XIV. determinar a leitura da ata e das comunicações que entender
necessárias;
XV. conceder a palavra aos membros do Conselho;
XVI. colocar matéria em discussão e votação;
XVII. anunciar o resultado das votações;
XVIII. ser voto de minerva em caso de empate;
XIX. decidir sobre questões de ordem ou submetê-las à consideração
dos membros do Conselho, quando omisso o Regimento;
XX. propor normas para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;
XXI. mandar anotar os precedentes regimentais, para solução de casos
análogos;
XXII. estabelecer relação para o estudo preliminar dos assuntos a
serem discutidos nas reuniões;
XXIII. assinar os livros e documentos destinados aos serviços do
Conselho e seu expediente;
XXIV. determinar o destino do expediente lido nas sessões;
XXV. agir em nome do Conselho, ou delegar representação aos membros,
para manter os contatos com as autoridades e órgãos afins.
SEÇÃO III - DA COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE
Artigo 5º - Ao Vice-Presidente do Conselho Municipal de Turismo
compete colaborar com o Presidente, substituindo-o nos impedimentos.
SEÇÃO IV - DA COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO EXECUTIVO E DOS CONSELHEIROS
Artigo 6º - Ao Secretário Executivo do Conselho Municipal de Turismo
compete:
I. assessorar o Presidente na elaboração das pautas das reuniões e
nas matérias técnicas;
II. secretariar as reuniões do Conselho;
III. preparar as atas das reuniões e assiná-las conjuntamente com o
Presidente;
IV. receber todo o expediente endereçado ao Conselho, registrar e
tomar as providências necessárias;
V. responsabilizar-se pelos livros, atas e outros documentos do
Conselho.
Artigo 7º - Aos Conselheiros competem colaborar com o Secretário
Executivo substituindo-o na ausência ou impedimento e auxiliar o Presidente e
Vice em suas funções.
SEÇÃO V - DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DO CONSELHO
Artigo 8º - É da competência dos Membros do Conselho:
I. comparecer às sessões do Conselho;
II. eleger, entre seus pares, o Presidente, o Vice-Presidente, 1º e
2º Conselheiros;
III. estudar os assuntos que lhe forem submetidos, emitindo parecer;
IV. participar das discussões e deliberações do Conselho,
apresentando proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;
V. votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho;
VI. pedir vista de pareceres ou resoluções e solicitar o andamento
de discussões e votações;
VII. requerer urgência para discussão e votação de assuntos não
incluídos na ordem do dia, bem como preferência nas votações e discussões de
assuntos de interesse emergente;
VIII. obedecer as normas regimentais;
IX. assinar atas, resoluções e pareceres;
X. apresentar retificações ou impugnações das atas;
XI. justificar seu voto, dentro do prazo fixado pelo Presidente;
XII. apresentar à apreciação do Conselho quaisquer assuntos
relativos à sua atribuição;
XIII. desempenhar as atividades que lhes forem atribuídas pelo
Presidente, apresentando o competente relatório;
XIV. comunicar por escrito, previamente à Diretoria, a ausência ou a
impossibilidade de comparecer às reuniões para as quais forem convocados.
SEÇÃO VI - DAS COMISSÕES
Artigo 9º - O Presidente do Conselho Municipal de Turismo poderá
constituir Comissões para estudos e trabalhos especiais, relacionados à
competência do Conselho.
§1º - As Comissões constituídas terão no mínimo 3 (três) membros,
podendo delas participar, a juízo do plenário, pessoas estranhas ao COMTUR.
§2º - O Presidente do Conselho observará o princípio de rodízio e,
sempre que possível, conciliará a matéria em estudo com a formação dos membros
da Comissão.
§3º - As comissões terão seus respectivos Coordenadores designados
pelos próprios membros.
Artigo 10º - As Comissões estabelecerão o seu programa de trabalho,
cujo resultado será apreciado pelo Conselho Municipal de Turismo.
Artigo 11º - As Comissões extinguir-se-ão, uma vez aprovado pelo
plenário, o relatório dos trabalhos que executarem.
SEÇÃO VII - DAS REUNIÕES DO CONSELHO E DAS ELEIÇÕES
Artigo 12º - O Conselho Municipal de Turismo reunir-se-á
ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo
Presidente ou mediante solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros
titulares, com a presença de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de seus
membros;
Artigo 13º – Não havendo quorum na primeira convocação, a reunião
realizar-se-á após 15 (quinze) minutos, independentemente do número de membros presentes,
salvo deliberação em contrário da Presidência.
§ 1o - As Reuniões serão presididas pelo Presidente do COMTUR, na
sua ausência pelo vice-presidente, na ausência de ambos, pelo conselheiro mais
antigo entre os presentes.
§ 2o - As decisões serão tomadas por maioria simples, cabendo ao
Presidente do COMTUR apenas o voto de desempate. O voto será restrito apenas
aos membros titulares e na sua ausência pelo respectivo suplente.
Artigo 14º - As reuniões do Conselho serão abertas à assistência
pública, sendo-lhes concedido o direito de voz pela Presidência desde que não
haja interferência no bom andamento dos trabalhos.
Artigo 15º - A Ordem do Dia será organizada com os assuntos
apresentados para discussão, acompanhados dos respectivos pareceres.
Artigo 16º - A ordem dos trabalhos do Conselho será a seguinte:
I. leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
II. expediente;
III. ordem do dia;
IV. outros assuntos de interesse.
§1º - O expediente destina-se à leitura da correspondência recebida
e de outros documentos.
§2º - A leitura da ata poderá ser dispensada pelo plenário quando
sua cópia tiver sido distribuída aos membros do Conselho.
Artigo 17º – Para efeito de deliberação após a leitura do parecer, o
Presidente submeterá o assunto à discussão, dando a palavra ao membro que a
solicitar.
Parágrafo Único - O período de discussão de cada matéria será
previamente fixado pelo Presidente, cabendo a cada membro o mesmo espaço para
debater os assuntos.
Artigo 18º - As matérias apresentadas na ordem do dia serão objeto
de discussão, deliberação e votação na reunião em que forem apresentadas.
Artigo 19º - Por deliberação do plenário, a matéria apresentada na
reunião poderá ser discutida e votada na reunião seguinte, sendo facultado a
qualquer membro do Conselho pedir vista em matéria de debate.
§1º - O prazo de vista será de 10 (dez) dias, podendo, a critério do
Conselho, ser prorrogado ou reduzido, segundo a complexidade e a urgência da
matéria.
§2º - Quando a discussão, por qualquer motivo, não for encerrada em
uma sessão, ficará automaticamente adiada para a sessão seguinte.
Artigo 20º - Durante as discussões, os membros do Conselho poderão:
I. levantar questões de ordem, expondo-as dentro do prazo fixado
pelo Presidente;
II. apresentar emendas ou substitutivos;
III. opinar sobre os relatórios apresentados;
IV. propor providências para a instrução do assunto em debate.
Artigo 21º - As propostas apresentadas durante a sessão deverão ser
classificadas, a critério do Presidente, em matéria de estudo ou deliberação
imediata.
Artigo 22º - O encaminhamento das questões de ordem, não previstas
neste Regimento, será decidido pelo Presidente.
Artigo 23º - Encerrada a discussão, a matéria em estudo será
submetida à deliberação do plenário, juntamente com as emendas e/ou
substitutivos apresentados.
Artigo 24º - A votação poderá ser simbólica ou nominal.
§1º - A votação simbólica far-se-á conservando-se sentados os que
aprovam e levantados os que desaprovam a proposição.
§2º - A votação simbólica será regra geral para as votações, somente
sendo abandonada por solicitação de qualquer membro, aprovada em plenário.
§3º - A votação nominal será feita pela chamada dos presentes,
devendo os membros do Conselho responder sim ou não, conforme sejam favoráveis
ou não à proposição.
Artigo 25º - Ao anunciar o resultado das votações, o Presidente
declarará quantos votos foram favoráveis ou contrários.
Parágrafo Único - Havendo dúvidas sobre o resultado, o Presidente
poderá pedir aos membros que se manifestem novamente.
Artigo 26º - Cabe ao plenário decidir o tipo de votação a ser
adotado.
Artigo 27º - Não poderá haver voto por delegação.
Artigo 28º - Todas as decisões do Conselho serão tomadas por maioria
simples e registradas em Ata.
Artigo 29º - O Vice-Presidente, quando não estiver no exercício da
Presidência, o Secretário Executivo e os Conselheiros terão direitos a voto e
voz, como os demais membros.
Artigo 30º - As deliberações, a critério do Presidente do Conselho,
poderão denominar-se Parecer ou Resolução, conforme a importância da matéria
apreciada.
Parágrafo Único - Essas peças serão redigidas e assinadas pelos
relatores e pelo Presidente, e deverão ser apresentadas ao Secretário Executivo
do Conselho, até 10 (dez) dias após a respectiva aprovação pelo plenário.
Artigo 31º - Para fins de eleições da Diretoria do Conselho e do
Conselho Gestor do FUMTUR, os membros serão convocados a cada 3 (três) anos.
§ 1º - A reunião para eleição deverá ser realizada na primeira
quinzena do mês anterior ao da posse da nova Diretoria por Comissão Eleitoral
criada para tal finalidade, desde que não pertença a nenhuma das chapas
concorrentes.
§ 2º - A eleição para a escolha da Diretoria será por voto secreto.
Havendo chapa única, será por aclamação.
§ 3º - A convocação para a reunião da eleição deverá ser com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias da reunião onde se informará a data
limite para a inscrição de chapas, não sendo aceitas chapas incompletas, que
deverão ser encaminhadas com uma declaração de cada participante, concordando
com a inclusão de seu nome, sendo vedada a participação do candidato a
presidente, vice-presidente ou conselheiros em mais de uma chapa. À Diretoria
caberá verificar a elegibilidade dos membros de cada chapa. A Diretoria se
obriga a fornecer, sob protocolo, no prazo máximo de 2 (dois) dias após o
requerimento do coordenador de cada chapa, o nome e endereço de todos os
membros.
§ 4º - Na mesma convocação a Diretoria definirá a data, local e
horário da eleição, que se realizará com qualquer número de conselheiros
presentes, informando o local em que estarão disponíveis as informações sobre
as chapas participantes com os candidatos a cada cargo.
§ 5º - Antes de iniciada a votação, cada candidato a Presidente que
desejar poderá fazer uso da palavra para expor as linhas gerais de seu programa
de ação, por tempo previamente estipulado pelo Presidente, sendo expressamente
vedado ataques pessoais, sob pena de ser cassada a palavra pelo Presidente.
§ 6º - Somente poderão votar os membros titulares do Conselho, na
sua ausência representados pelo respectivo suplente, e a votação será efetuada
de maneira nominal.
§ 7º - Terminada a apuração, a chapa que obtiver o maior número de
votos será declarada eleita, e em caso de empate, considerar-se-á vencedora a
chapa pela maior antiguidade do candidato a Presidente no COMTUR, devendo ser
empossada em solenidade que ocorrerá no último dia da gestão em vigência.
§ 8º - Será permitida à presidência apenas uma reeleição.
SEÇÃO VIII – DAS ATAS
Artigo 32° - As decisões do Conselho serão registradas em ata.
Parágrafo Único - As atas serão subscritas pelo Presidente do
Conselho, pelo Secretário Executivo e por todos os membros presentes à reunião.
Artigo 33° - Ata é o registro escrito do resumo das ocorrências
verificadas nas reuniões do Conselho.
Artigo 34° - As atas deverão conter:
I. dia, mês, ano, local e hora da abertura e encerramento da
reunião;
II. o nome do presidente ou de seu substituto legal;
III. os nomes dos membros que comparecerem à reunião, bem como o
registro dos eventuais convidados;
IV. o registro dos fatos ocorridos, dos assuntos tratados, dos
pareceres, mencionando-se sempre a natureza dos estudos efetuados.
Artigo 35° - Lida no começo de cada reunião, a ata da sessão
anterior será discutida e retificada, quando for o caso.
Artigo 36° - As atas serão registradas em livro próprio, cuja guarda
é de responsabilidade do Secretário Executivo do Conselho.
SEÇÃO IX – DAS SUBSTITUIÇÕES E PERDAS DO MANDATO
Artigo 37° - Os membros do Conselho estarão dispensados de
comparecer às sessões, por ocasião de férias ou de licenças, que lhes forem
regularmente concedidas pelos respectivos órgãos, repartições ou empresas onde
desenvolverem suas atividades.
Parágrafo Único - Os afastamentos decorrentes de licença ou férias
deverão ser comunicados ao Conselho, com antecedência de 15 (quinze) dias,
salvo motivo urgente ou de força maior, devidamente justificado.
Artigo 38° - O Presidente será substituído, em suas ausências ou
impedimentos ocasionais, pelo Vice-Presidente.
Artigo 39° - Os membros do Conselho perderão o mandato nas seguintes
hipóteses:
I. falta injustificada a 03 (três) reuniões do Conselho,
consecutivas ou não, pelo período de sua gestão;
II. prática de atos irregulares ou de improbidade.
Artigo 40° – O Presidente do Conselho é a autoridade competente para
declarar a perda de mandato de qualquer membro, depois de apurada a infração ou
falta grave do membro que tem direito à defesa antes da decisão final.
Parágrafo único - Caberá recurso aos membros do Conselho, que
decidirão por maioria absoluta em plenária a permanência ou não do membro
excluído.
Artigo 41° - A exclusão e a conseqüente perda do mandato serão
comunicadas por escrito ao Secretário Executivo, que determinará a lavratura do
ato competente e designará substituto para ocupar a vaga do excluído.
Artigo 42° - Quando ocorrer vaga, o novo membro em substituição
completará o mandato do substituto.
DISPOR
SOBRE ATOS DO CONSELHO = normas, monções, ofícios etc = instrumentos
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 43° - O COMTUR – Conselho Municipal de Turismo de Paraty
considerar-se-á constituído, quando empossados os seus membros.
Artigo 44° - A função dos membros do COMTUR, honorífica e não
remunerada, é considerada de relevante interesse público.
Artigo 45° - Este Regimento poderá ser alterado, mediante proposta
de qualquer membro do Conselho, aprovada pela maioria absoluta de seus membros,
e homologada pelo Prefeito Municipal.
Artigo 46° - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação
do presente Regimento serão resolvidos pelo Presidente do Conselho.
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