Proposta Projeto de atualização Lei FUNTURISMO

Projeto de Lei XX/14

DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL
DE TURISMO - FUNTURISMO


Artigo 1º - Reorganiza o Fundo Municipal de Turismo, FUNTURISMO, que tem por objetivos captar e destinar recursos para ações de desenvolvimento do turismo visando a melhoria da qualidade de vida da população local e a proteção do patrimônio ambiental e cultural do Município.

Artigo 2º - O Fundo é constituído de recursos provenientes de:
I - dotações orçamentárias municipais;
II - taxas e tarifas municipais cobradas pela utilização de serviços turísticos e de apoio;
III - multas impostas pelo poder público municipal, estadual e federal;
IV - recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional, de acordos entre entidades governamentais ou não-governamentais;
V - repasses de tributos municipais, federais e/ ou estaduais vinculados à conservação ambiental;
VI - recursos provenientes de acordos, convênios, contratos e consórcios;
VII - legados e doações de pessoas físicas e jurídicas;
VIII - rendimentos obtidos com a aplicação de seu patrimônio; e
IX - outras receitas eventuais.

Artigo 3º - Os recursos do FUNTURISMO serão depositados em conta especificamente vinculada ao CNPJ do FUNTURISMO, mantida em instituição financeira oficial, e serão administrados pela Secretaria Municipal de Turismo, sob deliberação e monitoramento do COMTUR, nos termos da regulamentação.

Artigo 4º - O FUNTURISMO apoiará projetos que estejam de acordo com a Política Municipal de Turismo e seus instrumentos, como exemplo a Lei Complementar nº 20/04 - Plano Diretor de Desenvolvimento Turístico do Município, Propostas e Planos das demais esferas governamentais.

Artigo 5º - Terão prioridade no atendimento dos recursos do FUNTURISMO os projetos de infraestrutura turística e de apoio aos visitantes, os projetos vinculados a empreendimentos inscritos em programas de certificação, os projetos que visam manter ou recuperar o ambiente natural de uso turístico e os projetos de turismo de base comunitária geradores de proteção e valorização cultural e social.

Artigo 6º - A Comissão Gestora do Fundo Municipal de Turismo será composta por membros integrantes do COMTUR PARATY, nos termos da regulamentação.

Artigo 7º - Revogam-se todas as disposições em cotrário, em especial os documentos municipais a seguir: Lei 998/95; Decreto 034/95; Decreto 022/97; Lei 089/00; Lei 092/00; Decreto 035/00; Portaria 131/01; Portaria 132/01; Lei 1362/03; e Artigos 5º e 6º da Lei 1920/13.

Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CARLOS JOSE GAMA MIRANDA
PREFEITO



OBSERVAÇÃO:
Essa proposta foi debatida e aprovada pelo COMTUR PARATY da reunião de 13/11/2014.

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