REGIMENTO INTERNO COMTUR
PARATY
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I: Objetivos
Art. 1º O COMTUR PARATY –
Conselho Municipal de Turismo, conforme disposto pela Lei Municipal nº 1.920 de
20 de dezembro de 2013, atua como órgão consultivo e deliberativo, que foca a
viabilização das Políticas Públicas de Turismo, vinculado à Secretaria
Municipal de Turismo.
Art. 2º Além do estabelecido
pela Lei Municipal nº 1.920/2013, ao COMTUR PARATY compete:
I
- Estabelecer
diretrizes e oferecer subsídios para a formulação e implantação das Políticas
Públicas de Turismo de Paraty, e acompanhar as ações necessárias à sua
implementação;
II
- Propor medidas ou
atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município;
III
- Opinar,
previamente, sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem
medidas que neste possam ter implicações;
IV
-
Indicar representantes para, em nome do município,
integrarem delegações a congressos, convenções, reuniões ou novos acontecimentos
que ofereçam interesse à política municipal de turismo;
V
- Organizar e promover
amplos debates, junto com a Secretaria Municipal de Turismo, sobre os assuntos
de interesse turístico para o Município;
VI
-
Verificar o funcionamento e atualizações do inventário da
oferta turística e orientar sua melhor divulgação;
VII
-
Sugerir formas de captação de recursos junto a órgãos,
entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com
o objetivo de estimular intercâmbios para o desenvolvimento do turismo no
Município;
VIII
-
Colaborar na normatização e elaboração do calendário
turístico do Município;
IX
-
Aprovar o seu regimento interno;
X
- Constituir câmaras e
comissões especiais, técnicas e outras, visando a análise e elaboração de pareceres sobre assuntos
específicos;
XI
-
Fomentar a integração do Município a programas estaduais,
federais e outros;
XII
-
Promover parcerias com órgãos e instituições públicos,
mistos ou privados, nacionais ou internacionais de turismo ou afins;
XIII
-
Fomentar estudos de capacidade de carga e suporte, e
articulação dessas informações para monitoramento do crescimento do turismo no
Município, a fim de propor e definir medidas que atendam à sua capacidade
turística;
XIV
-
Buscar meios para desenvolver programas e projetos de
interesse turístico visando ordenar o fluxo de turistas ao Município,
respeitada sua capacidade receptiva assim como seu patrimônio ambiental e
cultural, atendendo as limitações do inciso XIII;
XV
-
Propor diretrizes para um trabalho coordenado de
ordenamento e planejamento entre serviço público, a iniciativa privada e
sociedade civil organizada, bem como em consonância com os anseios das
comunidades receptoras;
XVI
-
Contribuir para a promoção de campanhas de conscientização
sobre a atividade turística na comunidade;
XVII
-
Examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem
apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados pela
Secretaria de Turismo;
XVIII
-
Fiscalizar, por meio do Conselho Gestor do Fundo
Municipal de Turismo, a captação, o repasse e a destinação dos recursos de
competência do FUNTURISMO;
XIX
-
Acompanhar a destinação e aplicação dos recursos
financeiros, consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Turismo, com
vistas a zelar pelo patrimônio público;
XX
-
Ser apartidário e sem distinção de gênero, etnia ou
credo.
SEÇÃO II: A Diretoria
Art. 3º O COMTUR PARATY é
constituído por até trinta e dois membros, conforme disposto pela Lei Municipal
nº 1.920/2013, representantes indicados pelos órgãos, entidades, cooperativas,
associações ou organizações, respectivamente indicados por seus pares, em
reunião convocada para essa finalidade com trinta dias de antecedência e ampla
divulgação.
Art. 4º A estrutura de
Direção do COMTUR PARATY está estabelecida pela Lei Municipal nº 1.920/2013:
I - Presidente
II - Vice-Presidente
III - 1º Conselheiro
IV -
2º Conselheiro
V - Secretário Executivo
(indicado da Secretaria de Turismo)
Art. 5º Compete ao Presidente do Conselho Municipal de
Turismo:
I - Representar o
Conselho em toda e qualquer circunstância;
II - Presidir as reuniões
do Conselho e assinar as atas com o Secretário;
III - Convocar as reuniões
extraordinárias, dando ciência a seus membros com pelo menos quarenta e oito
horas de antecedência, por contato telefônico ou e-mail;
IV -
Coordenar as atividades do Conselho: organizando a ordem
do dia das reuniões ordinárias e enviando a pauta aos membros, no prazo mínimo
de cinco dias de antecedência; abrindo, prorrogando, encerrando ou suspendendo
as reuniões do Conselho;
V - Cumprir e fazer
cumprir as decisões do Conselho;
VI -
Adotar as providências necessárias ao acompanhamento,
pelo Conselho, da execução dos projetos e propostas de interesse turístico do
Município;
VII -
Convidar pessoas de interesse do Conselho para participar
das reuniões, com direito a voz e não a voto, com o objetivo de colaborar com o
Conselho;
VIII -
Ter voto de minerva em caso de empate;
IX -
Decidir sobre questões de ordem ou submetê-las à
consideração dos membros do Conselho, quando omisso o Regimento;
X - Assinar os livros e
documentos destinados aos serviços do Conselho e seu expediente;
XI -
Representar em nome do Conselho, ou delegar representação
aos membros, para manter os contatos com as autoridades e órgãos afins.
Art. 6º Ao Vice-Presidente do Conselho Municipal
de Turismo compete colaborar com o Presidente, substituindo-o nos impedimentos.
Art. 7º Ao Secretário Executivo do Conselho
Municipal de Turismo compete:
I - Assessorar o
Presidente na elaboração das pautas das reuniões e nas matérias técnicas;
II - Secretariar as
reuniões do Conselho e manter os conselheiros informados sobre os trabalhos
desenvolvidos;
III - Responsabilizar-se pelas
atas das reuniões, contando com a colaboração de outros Conselheiros
voluntários, e assiná-las com o Presidente;
IV -
Manter atualizados todos os documentos e arquivos do
Conselho, bem como receber todo o expediente endereçado ao Conselho, registrar
e tomar as providências necessárias.
Art. 8º Aos 1º e 2º Conselheiros competem colaborar
com o Secretário Executivo substituindo-o na ausência ou impedimento, e
auxiliar o Presidente e Vice em suas funções.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES
SEÇÃO I: Procedimentos
Art. 9º O Conselho Municipal
de Turismo reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, por convocação com no
mínimo uma semana de antecedência.
Art. 10. O Conselho Municipal
de Turismo reunir-se-á extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou
mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros titulares. Sendo
necessária a presença de, no mínimo, cinquenta por cento de seus membros. Serão
convocadas com no mínimo cinco dias de antecedência.
Art. 11. A primeira chamada será em quinze minutos e
deve ter no mínimo metade de seus membros. A segunda chamada será após quinze
minutos da primeira e deve ter mínimo de 1/3 dos membros. Não havendo quórum a
reunião será adiada para a semana seguinte.
Art. 12. As reuniões do
Conselho serão abertas ao público, sendo-lhes concedido o direito de voz pela
Presidência desde que não haja interferência no bom andamento dos trabalhos.
SEÇÃO II: Ordem de Trabalho
Art. 13. A Ordem do Dia será organizada com os assuntos
apresentados para discussão, acompanhados dos respectivos pareceres.
Art. 14. A ordem dos
trabalhos do Conselho será a seguinte:
I - Verificação do
quórum;
II - Abertura da sessão;
III - Informar Conselheiros
ausentes;
IV -
Leitura da ata da reunião anterior se solicitado, com
suas retificações se houverem;
V - Aprovação da ata;
VI -
Leitura do expediente e ordem do dia;
VII -
Discussão e votação das matérias que tiveram adiamento de
pauta;
VIII -
Discussão e votação das matérias inscritas para a ordem
do dia;
IX -
Comunicados e assuntos de interesse;
X - Encerramento da
sessão.
SEÇÃO III: Discussões
das matérias
Art. 15. Para efeito de
deliberação após a leitura do expediente, o Presidente submeterá o assunto à
discussão, dando a palavra ao membro que a solicitar,
Parágrafo único. O período de
discussão de cada matéria será previamente fixado pelo Presidente, cabendo a
cada membro o mesmo espaço para debater os assuntos.
Art. 16. Por deliberação do
plenário, a matéria apresentada na reunião poderá ser discutida e votada na
reunião seguinte, sendo permitido apenas um adiamento, e facultado a qualquer
membro do Conselho pedir vista em matéria, desde que não seja matéria adiada da
reunião anterior.
Parágrafo único. O prazo de vista
será de dez dias.
Art. 17. Durante as
discussões, os membros do Conselho poderão:
I - Apresentar emendas ou
substitutivos;
II - Levantar questões de
esclarecimento em caso de dúvidas;
III - Opinar sobre os
relatórios apresentados;
IV -
Propor questões de encaminhamento, com providências para
a instrução do assunto em debate;
V - Levantar questões de
ordem, sempre que o Plenário fugir às regras deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Os Conselheiros
devem conter suas falas dentro do prazo fixado pelo Presidente para a questão
em discussão, podendo solicitar prorrogação do prazo por apenas uma vez.
SEÇÃO IV: Votação
Art. 18. A votação poderá ser
simbólica ou nominal.
§1º A votação simbólica
far-se-á conservando-se sentados os que aprovam e levantados os que desaprovam
a proposição.
§2º A votação simbólica
será regra geral para as votações, somente sendo abandonada por solicitação de
qualquer membro, aprovada pelo plenário, e sendo encaminhada a votação nominal.
§3º A votação nominal
será feita pela chamada dos presentes, devendo os membros do Conselho responder
sim ou não, conforme sejam favoráveis ou não à proposição.
Art. 19. Ao anunciar o resultado das votações, o Presidente
declarará quantos votos foram favoráveis ou contrários.
Parágrafo único. Havendo dúvidas
sobre o resultado, o Presidente poderá pedir aos membros que se manifestem
novamente.
Art. 20. Não poderá haver
voto por delegação setorial.
Art. 21. Todas as decisões do
Conselho serão tomadas por maioria simples dos presentes em reuniões ordinárias
e registradas em Ata.
Art. 22. O Vice-Presidente,
quando não estiver no exercício da Presidência, o Secretário Executivo e os
Conselheiros terão direitos a voto e voz, como os demais membros.
Art. 23. As decisões do
COMTUR PARATY definidas em plenária resultarão em Atos Administrativos, podendo
denominar-se Ofícios, Deliberações, Pareceres e Moções. Os membros do COMTUR
PARATY podem também apresentar Proposições e Homenagens.
§ 1º Essas peças serão
redigidas e assinadas pelos relatores e pelo Presidente, e deverão ser
apresentadas ao Secretário Executivo do Conselho, até dez dias após a
respectiva aprovação pelo plenário.
§ 2º As decisões serão
tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente do COMTUR apenas o voto de
desempate. O voto será restrito aos membros titulares e na sua ausência pelo
respectivo suplente.
SEÇÃO V: Atas
Art. 24. As decisões do
Conselho serão registradas em ata.
Parágrafo
Único - As atas serão subscritas pelo Presidente do Conselho, pelo Secretário
Executivo e por todos os membros presentes à reunião, conforme Lista de
Presença.
Art. 25. Ata é o registro
escrito do resumo das ocorrências verificadas nas reuniões do Conselho.
Art. 26. As atas deverão
conter:
I - Dia, mês, ano, local
e hora da abertura e encerramento da reunião;
II - O nome do presidente
ou de seu substituto legal;
III - Os nomes dos membros
que comparecerem à reunião, a justificativa dos ausentes, bem como o registro
dos eventuais convidados;
IV -
O registro dos fatos ocorridos, dos assuntos tratados na
ordem do dia, dos atos administrativos a serem publicados, mencionando-se
sempre a natureza dos estudos efetuados.
Art. 27. O Secretário
Executivo terá o prazo de uma semana para finalizar e enviar as atas por
correio eletrônico. Os Conselheiros presentes à reunião terão o prazo de dez
dias para enviar suas considerações por correio eletrônico com cópia a todos os
demais Conselheiros.
Art. 28. As atas somente
serão lidas no início das reuniões quando solicitado por qualquer membro, sendo
consideradas aprovadas caso não tenha havido manifestação por correio
eletrônico.
Art. 29. As atas serão registradas
em livro próprio, cuja guarda é de responsabilidade do Secretário Executivo do
Conselho.
CAPÍTULO III
DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO I: Ofícios,
Deliberações, Pareceres e Moções
Art. 30. O COMTUR PARATY manifesta oficialmente as suas
decisões por meio de Ofícios, Deliberações, Pareceres e Moções, que devem ser apresentados
em papel timbrado, numerados, datados e assinados pelo Presidente ou seu
substituto.
§1º Os Ofícios são a
forma oficial de emitir correspondência pelo COMTUR PARATY.
§2º As Deliberações são
os atos que exprimem as decisões tomadas em Plenária, devendo ser emitidas após
cada sessão juntamente com a Ata.
§3º Os Pareceres são os
documentos técnicos que apresentam a conclusão de um assunto sobre o qual foi
solicitado vista, ou o documento com o resultado apresentado pelos Grupos de Trabalho
ao finalizarem sua missão. Devem ser assinados pelos responsáveis.
§4º As Moções são atos
que exprimem decisões coletivas de aplausos ou repúdio a determinada ação.
SEÇÃO II: Proposições
e Homenagens
Art. 31. Todos os membros do
COMTUR PARATY podem solicitar Proposições e Homenagens.
§1º As Proposições são as
propostas de pautas, projetos e alterações sugeridas pelos membros do Conselho
em Plenária no momento previsto na Ordem de Trabalho.
§2º As Homenagens são os
atos expedidos pelo COMTUR PARATY homenageando indivíduos que tenham realizado
ilustre trabalho para o desenvolvimento das ações deste Conselho. Podem ser
solicitadas por Proposição, devendo ser aprovadas em Plenária e emitidas em
papel timbrado, numeradas, datadas e assinadas pelo Presidente.
CAPÍTULO IV
DOS CONSELHEIROS
SEÇÃO I: Provimento e
mandato
Art. 32. A função dos membros
do COMTUR é um trabalho voluntário e não remunerado, considerado atividade de
relevante interesse público.
Art. 33. Conforme disposto na
Lei Municipal nº 1.920/13 a composição do COMTUR PARATY respeitará o prazo de
dois anos, sendo abertas vagas para novos integrantes, mediante Assembleia
convocada para essa finalidade, com trinta dias de antecedência e ampla
divulgação, havendo votação entre os interessados, conforme Artigo 3º deste
Regimento Interno.
§1º A nomeação dos
representantes indicados pelos órgãos, entidades, cooperativas, associações ou
organizações, respectivamente indicados por seus pares, mediante votação por
maioria presente, será por portaria do Executivo Municipal.
§2º Não havendo
preenchimento de todas as representações nas Assembleias convocadas para essa
finalidade, o COMTUR PARATY será nomeado pelo Executivo Municipal com as
representações interessadas presentes, podendo as demais, que não estiverem com
a cadeira preenchida, manifestarem interesse e ingressar a composição no
decorrer dos dois anos de provimento.
Art. 34. É da competência dos
Membros do Conselho:
I - Comparecer às sessões
do Conselho;
II - Eleger, entre seus
pares, o Presidente, o Vice-Presidente, 1º e 2º Conselheiros;
III - Estudar os assuntos
de pauta que lhe forem submetidos, considerando os planos já existentes;
IV -
Participar das discussões e deliberações do Conselho,
apresentando proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;
V - Votar as proposições
submetidas à deliberação do Conselho;
VI -
Pedir vista de pareceres ou resoluções e solicitar o
andamento de discussões e votações;
VII -
Requerer urgência para discussão e votação de assuntos
não incluídos na ordem do dia, bem como preferência nas votações e discussões
de assuntos de interesse emergente;
VIII -
Obedecer às normas regimentais;
IX -
Assinar atas, resoluções e pareceres;
X - Apresentar
retificações ou impugnações das atas;
XI -
Apresentar à apreciação do Conselho quaisquer assuntos
relativos à sua atribuição;
XII -
Desempenhar as atividades que lhes forem atribuídas pelo
Presidente, apresentando o competente relatório;
XIII -
Comunicar previamente à Diretoria, a ausência ou a
impossibilidade de comparecer às reuniões para as quais forem convocados.
Art. 35. Os membros do
Conselho estarão dispensados de comparecer às sessões, por ocasião de férias ou
de licenças, que lhes forem regularmente concedidas pelos respectivos órgãos,
repartições ou empresas onde desenvolverem suas atividades, devendo comunicar
ao Conselho com antecedência, salvo motivo urgente ou de força maior,
devidamente justificado.
SEÇÃO II: Exclusão e substituição
Art. 36. Os membros do
Conselho perderão o mandato nas seguintes hipóteses:
I - Falta injustificada a
três reuniões do Conselho, consecutivas ou não, pelo período de sua gestão;
II - Prática de atos
irregulares ou de improbidade.
§1º O Presidente do
Conselho é a autoridade competente para declarar a perda de mandato de qualquer
membro, depois de apurada a infração ou falta grave do membro que possui
direito à defesa antes da decisão final, cabendo recurso aos membros do
Conselho, que decidirão por maioria absoluta em plenária.
§2º Caso haja exclusão e
a perda do mandato os demais conselheiros devem buscar com urgência um
substituto, que completará o mandato do substituído.
SEÇÃO III: Ética e Representação
fora do conselho
Art. 37. Os Conselheiros,
representantes da sociedade civil e do governo, são agentes públicos, tendo
obrigação de agir sob Ética compatível com os preceitos da Constituição
Federal, da Lei Orgânica do Município e de outras normas legais; devendo desempenhar
suas funções primando pelos princípios constitucionais, em particular o da
legalidade, impessoalidade, moralidade, ética, publicidade e eficiência.
Art. 38. O Art. 4º da Lei
Municipal nº 1.920/13 estabelece que para o cumprimento de suas finalidades o
COMTUR PARATY poderá nomear, dentre os seus membros, representantes para
contatos com terceiros, que deverão atuar de acordo com o Art. XX acima.
CAPÍTULO V
DOS GRUPOS DE
TRABALHO
SEÇÃO I: Constituição
Art. 39. O Presidente do
Conselho Municipal de Turismo poderá constituir Comissões para estudos e
trabalhos especiais, relacionados à competência do Conselho.
§1º As Comissões constituídas
terão no mínimo três integrantes, podendo delas participar não membros do
COMTUR, desde que aprovado em plenário.
§2º As comissões terão
seus respectivos Coordenadores designados pelos próprios integrantes da
Comissão.
SEÇÃO II: Programas
de trabalho e prazos
Art. 40. As Comissões
estabelecerão o seu programa de trabalho, cujo resultado será apreciado pelo
Conselho Municipal de Turismo.
Art. 41. As Comissões
extinguir-se-ão, uma vez aprovado pelo plenário o relatório dos trabalhos que
executarem.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ELEITORAL
SEÇÃO I: Da Comissão
Eleitoral
Art. 42. A Comissão Eleitoral
será criada para eleição da Diretoria e composta por três membros que não
pertençam a nenhuma das chapas concorrentes. As decisões da Comissão Eleitoral
serão tomadas por maioria simples de seus integrantes.
SEÇÃO II: Da Eleição
Art. 43. A eleição para a
escolha da Diretoria será por voto secreto. Havendo chapa única, será por
aclamação.
§ 1º A convocação para a
reunião da eleição deverá ser feita com antecedência mínima de quinze dias da
reunião em que se informará a data limite para a inscrição de chapas.
§ 2º Na mesma convocação
a Comissão Eleitoral definirá a data, local e horário da eleição e informará
onde estarão disponíveis detalhes sobre as chapas.
§ 3º Após o requerimento
do candidato a Presidente de cada chapa a Comissão Eleitoral se obriga a
fornecer, sob protocolo, no prazo máximo de dois dias, o nome e endereço
eletrônico de todos os membros do Conselho.
§ 4º Não serão aceitas
chapas incompletas.
§ 5º As chapas
concorrentes deverão ser encaminhadas com uma declaração de aceitação de cada
participante.
§ 6º É vedada a
participação do candidato a presidente, vice-presidente ou conselheiros em mais
de uma chapa.
§ 7º À Comissão Eleitoral
caberá verificar a elegibilidade dos membros de cada chapa.
§ 8º A eleição se
realizará com no mínimo cinquenta por cento mais um dos membros do Conselho.
§ 9º Antes de iniciada a
votação, cada candidato a Presidente que desejar, poderá fazer uso da palavra
para expor as linhas gerais de seu programa de ação, por tempo previamente
estipulado pela Comissão Eleitoral, sendo expressamente vedados ataques
pessoais, sob pena de ser cassada a palavra pela Comissão Eleitoral.
§ 10º Somente poderão
votar os membros titulares do Conselho, na sua ausência representados pelo
respectivo suplente, e a votação será efetuada de maneira nominal.
§ 11º Terminada a
apuração, a chapa que obtiver o maior número de votos será declarada eleita.
§ 12º Será permitida
apenas uma reeleição consecutiva à presidência.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 44. Os casos omissos nesse
Regimento Interno serão resolvidos pelo Plenário.
Art. 45. O Regimento Interno
poderá ser parcial ou totalmente modificado, através de Resolução, aprovada por
dois terços dos componentes do Plenário.
Art. 46. Este Regimento
entrará em vigor na data de sua publicação.
PARATY, 23 DE JULHO DE 2014.
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