Proposta para novo Projeto de Lei


Projeto de Lei
ALTERA A LEI 1180/00,
DISPONDO SOBRE O
CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO


Artigo 1º - O Conselho Municipal de Turismo de Paraty – COMTUR PARATY – é órgão consultivo e deliberativo das políticas públicas de turismo, vinculado à Secretaria de Turismo e com as seguintes finalidades:
  1. Propor as diretrizes de trabalho da Diretoria do COMTUR e do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Turismo;
  2. Responsabilizar-se por propor diretrizes e por oferecer subsídios para a formulação e implantação das Políticas Públicas de Turismo de Paraty, e acompanhar as ações necessárias à sua implementação;
  3. Subsidiar o Secretário Municipal de Turismo na elaboração e avaliação do Plano Municipal de Turismo - PMT e de seus programas, projetos e atividades de promoção e incentivo ao turismo local, nacional e internacionalmente;
  4. Responsabilizar-se pela gerência dos recursos do Fundo Municipal de Turismo, criado pela Lei 998/95, bem como por aprovar os programas e projetos turísticos em conformidade com o PMT;
  5. Ser um mecanismo de proposição de medidas de difusão e amparo ao turismo, em colaboração e articulação com os demais organismos públicos e privados envolvidos, bem como com todas as secretarias municipais de Paraty;
  6. Articular-se com outros municípios, em especial fortalecendo a instância de governança regional da Costa Verde, com o Governo do Estado do Rio de Janeiro e com o Governo Federal em prol do desenvolvimento do turismo de Paraty;
  7. Analisar e propor à Administração Municipal normas que contribuam para a produção e adequação de legislação turística e correlata, visando a defesa do consumidor e a qualidade do Turismo Municipal, em colaboração com os demais organismos públicos e privados envolvidos;
  8. Constituir câmaras e comissões especiais, técnicas e outras, estabelecendo suas competências e composição, visando análise e parecer de assuntos específicos votados como necessários, propondo normas, regulamentos e soluções para o melhor funcionamento do setor;
  9. Trabalhar em prol da integração e produtividade de toda a cadeia produtiva da atividade turística;
  10. Criar competências para selos certificadores de boas práticas, com premiações e projetos para benefícios fiscais;
  11. Atuar na proposição e validação do Plano Diretor nos tópicos que envolvem a atividade turística;
  12. Zelar para que o desenvolvimento da atividade turística no município se faça sob a égide da ética e da sustentabilidade ambiental, social, cultural, econômica e política.

Sugestões:
Participar e opinar sobre a criação de unidades de conservação no município -> não encaixou por ser uma questão de âmbito federal e teria que abranger também tombamentos e registros


Artigo 2º - O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR PARATY – será nomeado pelo Executivo Municipal, sendo composto por membros eleitos entre seus pares em assembleia geral convocada para essa finalidade com 30 dias de antecedência e dada ampla divulgação, conforme disposições a seguir:

Membros do Executivo Municipal
a)      Secretaria de Turismo: indicação de 1 representante e seu suplente
b)     Secretaria Executiva de Governo: indicação de 1 representante e seu suplente
c)      Secretaria de Finanças: indicação de 1 representante e seu suplente
d)     Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente: indicação de 1 representante e seu suplente
e)     Secretaria de Cultura: indicação de 1 representante e seu suplente

Membros Representantes Setoriais
a)      Dos Meios de Hospedagem: 3 representantes e seus respectivos suplentes
b)      Das Agências e Operadoras de Turismo: 2 representantes e seus respectivos suplentes
c)       Dos Guias de Turismo: 2 representantes e seus respectivos suplentes
d)      Dos Turismólogos: 1 representante e seu suplente
e)      Das Transportadoras Turísticas: 2 representantes e seus respectivos suplentes do setor rodoviário (vans, ônibus, jeeps) e 3 representantes e seus respectivos suplentes do setor náutico (marinas, baleeiras e escunas)
f)       Das empresas prestadoras de serviços de apoio ao turismo: 2 representantes e seus respectivos suplentes (restaurantes, gastronomia sustentável e comercio de apoio geral a visitantes)
g)      Das Associações de Moradores: 3 representantes e seus respectivos suplentes
h)      Das instituições jurídicas com finalidades turísticas: 3 representantes e seus respectivos suplentes
i)        Das instituições públicas estaduais e federais com atuação direta no município: 2 representantes e seus respectivos suplentes (IPHAN, IBRAM, ICMBIO, INEA, SEBRAE)
j)        Dos funcionários de empresas prestadoras de serviços turísticos: 2 representantes e seus respectivos suplentes

PARÁGRAFO ÚNICO - O Executivo Municipal está autorizado a alterar a composição constante no caput, com base em deliberação tomada pelo COMTUR PARATY em assembleia, sempre que a demanda prática mostrar ser necessária, em reunião especialmente marcada para esta finalidade, a qual será convocada com antecedência de 30 dias e dada ampla divulgação.


Artigo 3º - As reuniões do COMTUR PARATY são públicas e dela poderão participar, com direito a voz, mas não a voto, convidados em geral dos membros integrantes do Conselho e representantes de entidades públicas e privadas, bastando inclusão prévia na pauta e conforme procedimento sob responsabilidade do Secretário Executivo do Conselho.

PARÁGRAFO ÚNICO - A prioridade de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUNTURISMO – dependerá da decisão em assembleia do COMTUR PARATY, que reflete ampla representação da sociedade e onde o Poder Público, diga-se, a Prefeitura, é minoria.


Artigo 4º - Para o cumprimento de suas finalidades o COMTUR PARATY poderá:
a)         Eleger e credenciar entidades, instituições e órgãos públicos e privados para receber auxílios e subvenções do FUNTURISMO, de acordo com os programas e projetos aprovados;
b)        Constituir grupos de trabalho para acompanhar programas e projetos;
c)         Nomear, dentre os seus membros, representantes para contatos com terceiros;
d)        Convocar, por decisão da maioria de seus membros, reunião ordinária ou extraordinária, e propor pautas de trabalho.

PARÁGRAFO ÚNICO – O COMTUR PARATY utilizará a infraestrutura pública e privada existente no município, sendo vetada a contratação de pessoal e aluguel de móveis e imóveis, assim como gastos com organização administrativa e funcional própria.


Artigo 5º - O FUNTURISMO, criado pela Lei 998/95, é o mecanismo de suporte financeiro do COMTUR PARATY e é constituído dos seguintes recursos, conforme alterado pela Lei 1362/03:
          I.          Pelo repasse de subvenção específica, em rubrica autorizada pelo Executivo, devidamente aprovada em orçamento;
        II.          Pelas taxas de turismo que vierem a ser cobradas por lei;
      III.          Pelo eventual excesso de arrecadação Municipal;
      IV.          Pelo recurso orçamentário não utilizado pela Câmara Municipal no ano fiscal;
        V.          Por recursos provenientes de ajuda e cooperação estrangeira internacional;
      VI.          Pelo produto decorrente de acordos, convênios, contratos e consórcios;
    VII.          Por receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas;
  VIII.          Pela receita proveniente de taxa que regulamenta a entrada de ônibus, micro-ônibus e vans, conforme legislação municipal;
      IX.          Pelo repasse de empresas de turismo e empreendimentos afins ou de suas associações, conforme for deliberado por essas entidades;
        X.          Pelas receitas financeiras de aplicações dos recursos do FMT;
      XI.          Pelo superávit da arrecadação de eventos turísticos;
    XII.          Pelos recursos decorrentes da venda de material promocional confeccionado para fins de comercialização e conscientização Ecológica e Turística (adesivos, selos, camisetas, folheteria, cartazes, livros, postais, etc...) nos Centros de Informações Turísticas e Ambiental do Município de Paraty;
  XIII.          Pelas receitas decorrentes de taxas cobradas dos navios de passageiros que visitem o Município;
  XIV.          Pelas receitas provenientes da cobrança de tarifas pela utilização de banheiros públicos.


                    Artigo 6º - A gerência do FUNTURISMO será feita pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Turismo, composto por cinco membros eleitos entre os integrantes do COMTUR PARATY, um deles o Secretário de Turismo, que é o seu Presidente.


Artigo 7º - O quórum mínimo para as deliberações do COMTUR PARATY e Conselho Gestor do FUNTURISMO, bem como os procedimentos reguladores e de inclusão e exclusão de membros, e as normas a serem seguidas nas convocações e nas assembleias, serão estabelecidas em Estatuto e pelo Regimento Interno.


Artigo 8º - O COMTUR PARATY será dirigido por uma Diretoria composta por cinco membros:
I – o Presidente
                II – o Vice-Presidente
                III – dois Conselheiros
                IV – o Secretário Executivo

                Parágrafo 1º - O Presidente, o Vice-Presidente e os Conselheiros serão eleitos entre os membros do Conselho e o Secretário Executivo será, necessariamente, o Secretário de Turismo, que também é o Presidente do Conselho Gestor do FUNTURISMO, conforme a Lei 998/95.

Parágrafo 2º - O COMTUR PARATY poderá destituir sua Diretoria e o Conselho Gestor do FUNTURISMO, desde que deliberado em assembleia e cabendo de imediato a convocação de nova eleição, no prazo de 30 dias.


Artigo 9º - O processo eleitoral do COMTUR PARATY e de sua Diretoria, assim como do Conselho Gestor do FUNTURISMO, respeitarão o prazo de dois anos e será normatizado pelo Regulamento Interno, podendo o Presidente ser reeleito somente uma vez.


Artigo 10º - As competências dos membros do COMTUR PARATY e sua Diretoria serão estabelecidas pelo Estatuto e normatizadas pelo Regimento Interno.


Artigo 11º - As funções dos membros do COMTUR PARATY, da Diretoria e do Conselho Gestor do FUNTURISMO não serão remuneradas, mas serão consideradas de serviço relevante prestado ao município.


Artigo 12º - O funcionamento do COMTUR PARATY focará a viabilização de Políticas Públicas de Turismo no município e a organização do Plano Municipal de Turismo, sempre atualizados e conduzidos de acordo com programas e projetos deliberados em assembleia.


Artigo 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


CARLOS JOSE GAMA MIRANDA
PREFEITO

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