Projeto de Lei
ALTERA
A LEI 1180/00,
DISPONDO
SOBRE O
CONSELHO
MUNICIPAL DE TURISMO
Artigo 1º - O Conselho Municipal de Turismo de Paraty – COMTUR
PARATY – é órgão consultivo e deliberativo
das políticas públicas de turismo, vinculado à Secretaria de Turismo e
com as seguintes finalidades:
- Propor
as diretrizes de trabalho da Diretoria do COMTUR e do Conselho Gestor do
Fundo Municipal de Turismo;
- Responsabilizar-se
por propor diretrizes e por oferecer subsídios para a formulação e
implantação das Políticas Públicas de Turismo de Paraty, e acompanhar as
ações necessárias à sua implementação;
- Subsidiar
o Secretário Municipal de Turismo na elaboração e avaliação do Plano
Municipal de Turismo - PMT e de seus programas, projetos e atividades de
promoção e incentivo ao turismo local, nacional e internacionalmente;
- Responsabilizar-se
pela gerência dos recursos do Fundo Municipal de Turismo, criado pela Lei
998/95, bem como por aprovar os programas e projetos turísticos em
conformidade com o PMT;
- Ser
um mecanismo de proposição de medidas de difusão e amparo ao turismo, em
colaboração e articulação com os demais organismos públicos e privados
envolvidos, bem como com todas as secretarias municipais de Paraty;
- Articular-se
com outros municípios, em especial fortalecendo a instância de governança
regional da Costa Verde, com o Governo do Estado do Rio de Janeiro e com o
Governo Federal em prol do desenvolvimento do turismo de Paraty;
- Analisar
e propor à Administração Municipal normas que contribuam para a produção e
adequação de legislação turística e correlata, visando a defesa do
consumidor e a qualidade do Turismo Municipal, em colaboração com os
demais organismos públicos e privados envolvidos;
- Constituir
câmaras e comissões especiais, técnicas e outras, estabelecendo suas
competências e composição, visando análise e parecer de assuntos
específicos votados como necessários, propondo normas, regulamentos e
soluções para o melhor funcionamento do setor;
- Trabalhar
em prol da integração e produtividade de toda a cadeia produtiva da
atividade turística;
- Criar
competências para selos certificadores de boas práticas, com premiações e
projetos para benefícios fiscais;
- Atuar
na proposição e validação do Plano Diretor nos tópicos que envolvem a
atividade turística;
- Zelar
para que o desenvolvimento da atividade turística no município se faça sob
a égide da ética e da sustentabilidade ambiental, social, cultural,
econômica e política.
Sugestões:
Participar e opinar sobre a criação de unidades de
conservação no município -> não encaixou por ser uma questão de âmbito federal e
teria que abranger também tombamentos e registros
Artigo 2º - O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR PARATY – será
nomeado pelo Executivo Municipal, sendo composto por membros eleitos entre seus
pares em assembleia geral convocada para essa finalidade com 30 dias de
antecedência e dada ampla divulgação, conforme disposições a seguir:
Membros do Executivo Municipal
a)
Secretaria de Turismo: indicação de 1
representante e seu suplente
b)
Secretaria Executiva de Governo: indicação de 1
representante e seu suplente
c)
Secretaria de Finanças: indicação de 1
representante e seu suplente
d)
Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente: indicação de 1 representante e seu suplente
e)
Secretaria de Cultura: indicação de 1
representante e seu suplente
Membros Representantes Setoriais
a) Dos
Meios de Hospedagem: 3 representantes e seus respectivos suplentes
b) Das
Agências e Operadoras de Turismo: 2 representantes e seus respectivos suplentes
c) Dos
Guias de Turismo: 2 representantes e seus respectivos suplentes
d) Dos
Turismólogos: 1 representante e seu suplente
e) Das
Transportadoras Turísticas: 2 representantes e seus respectivos suplentes do
setor rodoviário (vans, ônibus, jeeps) e 3 representantes e seus respectivos
suplentes do setor náutico (marinas, baleeiras e escunas)
f) Das
empresas prestadoras de serviços de apoio ao turismo: 2 representantes e seus
respectivos suplentes (restaurantes, gastronomia sustentável e comercio de
apoio geral a visitantes)
g) Das
Associações de Moradores: 3 representantes e seus respectivos suplentes
h) Das
instituições jurídicas com finalidades turísticas: 3 representantes e seus
respectivos suplentes
i)
Das instituições públicas estaduais e federais
com atuação direta no município: 2 representantes e seus respectivos suplentes
(IPHAN, IBRAM, ICMBIO, INEA, SEBRAE)
j)
Dos funcionários de empresas prestadoras de
serviços turísticos: 2 representantes e seus respectivos suplentes
PARÁGRAFO ÚNICO - O Executivo Municipal está autorizado a alterar a
composição constante no caput, com base em deliberação tomada pelo COMTUR
PARATY em assembleia, sempre que a demanda prática mostrar ser necessária, em
reunião especialmente marcada para esta finalidade, a qual será convocada com
antecedência de 30 dias e dada ampla divulgação.
Artigo 3º - As reuniões do COMTUR PARATY são públicas e dela
poderão participar, com direito a voz, mas não a voto, convidados em geral dos
membros integrantes do Conselho e representantes de entidades públicas e
privadas, bastando inclusão prévia na pauta e conforme procedimento sob
responsabilidade do Secretário Executivo do Conselho.
PARÁGRAFO ÚNICO - A prioridade de aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Turismo – FUNTURISMO – dependerá da decisão em assembleia do
COMTUR PARATY, que reflete ampla representação da sociedade e onde o Poder
Público, diga-se, a Prefeitura, é minoria.
Artigo 4º - Para o cumprimento de suas finalidades o COMTUR PARATY
poderá:
a)
Eleger e credenciar entidades, instituições e
órgãos públicos e privados para receber auxílios e subvenções do FUNTURISMO, de
acordo com os programas e projetos aprovados;
b)
Constituir grupos de trabalho para acompanhar
programas e projetos;
c)
Nomear, dentre os seus membros, representantes
para contatos com terceiros;
d)
Convocar, por decisão da maioria de seus
membros, reunião ordinária ou extraordinária, e propor pautas de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – O COMTUR PARATY utilizará a infraestrutura
pública e privada existente no município, sendo vetada a contratação de pessoal
e aluguel de móveis e imóveis, assim como gastos com organização administrativa
e funcional própria.
Artigo 5º - O FUNTURISMO, criado pela Lei 998/95, é o mecanismo de
suporte financeiro do COMTUR PARATY e é constituído dos seguintes recursos,
conforme alterado pela Lei 1362/03:
I.
Pelo repasse de subvenção específica, em rubrica
autorizada pelo Executivo, devidamente aprovada em orçamento;
II.
Pelas taxas de turismo que vierem a ser cobradas
por lei;
III.
Pelo eventual excesso de arrecadação Municipal;
IV.
Pelo recurso orçamentário não utilizado pela
Câmara Municipal no ano fiscal;
V.
Por recursos provenientes de ajuda e cooperação
estrangeira internacional;
VI.
Pelo produto decorrente de acordos, convênios,
contratos e consórcios;
VII.
Por receitas resultantes de doações, legados,
contribuições em dinheiro, bens móveis e imóveis, que venha a receber de
pessoas físicas ou jurídicas;
VIII.
Pela receita proveniente de taxa que regulamenta
a entrada de ônibus, micro-ônibus e vans, conforme legislação municipal;
IX.
Pelo repasse de empresas de turismo e
empreendimentos afins ou de suas associações, conforme for deliberado por essas
entidades;
X.
Pelas receitas financeiras de aplicações dos
recursos do FMT;
XI.
Pelo superávit da arrecadação de eventos
turísticos;
XII.
Pelos recursos decorrentes da venda de material
promocional confeccionado para fins de comercialização e conscientização
Ecológica e Turística (adesivos, selos, camisetas, folheteria, cartazes,
livros, postais, etc...) nos Centros de Informações Turísticas e Ambiental do
Município de Paraty;
XIII.
Pelas receitas decorrentes de taxas cobradas dos
navios de passageiros que visitem o Município;
XIV.
Pelas receitas provenientes da cobrança de
tarifas pela utilização de banheiros públicos.
Artigo 6º - A gerência do FUNTURISMO
será feita pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Turismo, composto por
cinco membros eleitos entre os integrantes do COMTUR PARATY, um deles o
Secretário de Turismo, que é o seu Presidente.
Artigo 7º - O quórum mínimo para as deliberações do COMTUR PARATY e
Conselho Gestor do FUNTURISMO, bem como os procedimentos reguladores e de
inclusão e exclusão de membros, e as normas a serem seguidas nas convocações e
nas assembleias, serão estabelecidas em Estatuto e pelo Regimento Interno.
Artigo 8º - O COMTUR PARATY será dirigido por uma Diretoria
composta por cinco membros:
I – o Presidente
II
– o Vice-Presidente
III
– dois Conselheiros
IV
– o Secretário Executivo
Parágrafo 1º - O Presidente, o
Vice-Presidente e os Conselheiros serão eleitos entre os membros do Conselho e
o Secretário Executivo será, necessariamente, o Secretário de Turismo, que
também é o Presidente do Conselho Gestor do FUNTURISMO, conforme a Lei 998/95.
Parágrafo 2º - O COMTUR PARATY poderá destituir sua Diretoria e o
Conselho Gestor do FUNTURISMO, desde que deliberado em assembleia e cabendo de
imediato a convocação de nova eleição, no prazo de 30 dias.
Artigo 9º - O processo eleitoral do COMTUR PARATY e de sua
Diretoria, assim como do Conselho Gestor do FUNTURISMO, respeitarão o prazo de
dois anos e será normatizado pelo Regulamento Interno, podendo o Presidente ser
reeleito somente uma vez.
Artigo 10º - As competências dos membros do COMTUR PARATY e sua
Diretoria serão estabelecidas pelo Estatuto e normatizadas pelo Regimento
Interno.
Artigo 11º - As funções dos membros do COMTUR PARATY, da Diretoria
e do Conselho Gestor do FUNTURISMO não serão remuneradas, mas serão
consideradas de serviço relevante prestado ao município.
Artigo 12º - O funcionamento do COMTUR PARATY focará a viabilização
de Políticas Públicas de Turismo no município e a organização do Plano
Municipal de Turismo, sempre atualizados e conduzidos de acordo com programas e
projetos deliberados em assembleia.
Artigo 13º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
CARLOS JOSE GAMA
MIRANDA
PREFEITO
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